A AMPERN encaminhou requerimento à Corregedoria-Geral do MPRN solicitando a edição de ato normativo estabelecendo que as notificações e intimações expedidas pelo referido órgão e dirigidas aos membros do Ministério Público não sejam encaminhadas ou cumpridas durante as férias, licenças para tratamento de saúde e licenças-maternidade/paternidade, exceto em situações de urgência.
A Corregedoria-Geral do MPRN tem adotado esta orientação, notadamente no período de férias, mas, mesmo assim, têm chegado ao conhecimento da AMPERN a ocorrência de alguns casos de notificações e intimações nos períodos de férias ou licenças.
A Lei Complementar nº 141/96 é omissa quanto a este tema, havendo apenas a previsão, em seu artigo 176, de que o membro do Ministério Público de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções. Por este artigo é possível se interpretar que, em sendo os procedimentos disciplinares diretamente relacionados ao exercício das funções, os atos de intimação somente devem ser perfectibilizados a partir do encerramento das férias ou licenças.
No mesmo requerimento foi também solicitada a alteração da Resolução nº 002/2016-CGMP, com a finalidade de se normatizar o início da contagem dos prazos processuais nos processos disciplinares, sugerindo-se como parâmetro o modelo utilizado no artigo 5º da LEI 11.419/2006.
As comunicações da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com arrimo na Resolução nº 117/2014-PGJ e na Resolução nº 002/2016-CGMP, têm sido enviadas através do e-mail funcional, sendo considerado como marco inicial da contagem dos prazos o dia seguinte ao envio da mensagem.
Tal forma de contagem do início do prazo pode causar sérios prejuízos à defesa nos processos disciplinares, já que, eventualmente, pode ocorrer de o membro do Ministério Público não acessar o seu e-mail funcional em alguns dias, e se neste período houver sido enviada alguma mensagem da Corregedoria, o prazo para eventual resposta já teria se iniciado no dia seguinte ao do envio.
A Resolução nº 117/2014-PGJ é omissa quanto ao início da contagem do prazo para eventuais respostas, sobretudo quando relacionadas ao direito de defesa. Igualmente, a Resolução nº 002/2016-CGMP não tratou do tema.
Assim, a AMPERN sugeriu à Corregedoria-Geral do MPRN a alteração da Resolução nº 002/2016-CGMP, com a finalidade de se inserir de forma clara dispositivo sobre o início da contagem dos prazos processuais quando ocorrer a intimação por e-mail, sugerindo-se a adoção, como parâmetro, do modelo utilizado na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Tal consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.