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18.10.2019

PGJ defere requerimento da AMPERN e altera a Resolução que disciplina a Licença Compensatória

O PGJ deferiu requerimentos da AMPERN e encaminhou ao CPJ proposta alterando a Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, que disciplina a Licença Compensatória. A proposta do PGJ obteve manifestação favorável do Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada na última quinta-feira (17/10).

Os requerimentos apresentados pela AMPERN foram os seguintes:

1. Estabelecimento da concessão de licença compensatória nos casos de participação em júris, de modo que seja concedido 01 (um) dia de licença compensatória a cada dia de júri realizado fora da comarca onde o membro exerce as suas funções, e a cada 02 (dois) dias de júri realizados na comarca onde exerce suas funções, de atribuição de outra Promotoria de Justiça.

Atualmente a Resolução nº 93/2018-PGJ/RN estabelece em seu artigo em seu art. 2º, incisos II e III, o seguinte:

Art. 2º Será concedido 01 (um) dia de licença compensatória ao membro do Ministério Público excepcionalmente designado ou convocado nas seguintes hipóteses:

II – a cada 02 (dois) dias de júri realizados fora da comarca onde exerce suas funções, conforme edital expedido por ato conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral.

III – a cada 03 (três) dias de júri realizados na comarca onde exerce suas funções, de atribuição de outra Promotoria de Justiça, conforme edital expedido por ato conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral;

2.Alteração do artigo 6º da Resolução 93/2018, de modo a deixar mais clara que a redação anterior, a possibilidade de conversão em pecúnia pro rata, sobretudo em face de participação do membro em uma única operação do GAECO ou atuação em um único júri realizado na comarca onde exerce suas funções, de atribuição de outra Promotoria de Justiça.

3. Estabelecer o pagamento da licença compensatória por plantão na proporção de 01 (um) dia de folga por exercício de plantão, nos mesmos termos previstos na Lei Complementar Estadual nº 643, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, e na Resolução nº 09 - TJ, de 13 de março de 2019.

As duas primeiras alterações solicitadas pela AMPERN foram integralmente acatadas pela PGJ. Já a terceira foi parcialmente atendida, tendo o valor do plantão sido equiparado ao pago pelo Poder Judiciário, porém com a limitação de 08 licenças compensatórias por ano.

A Diretoria da AMPERN se reuniu com o PGJ na última quinta-feira (17/10) buscando alternativas no sentido de ampliar o número de licenças compensatórias por ano. Entretanto, não foi possível aumentar este número, tendo o PGJ alegado limitações orçamentárias e financeiras para aumentar este número no momento. A AMPERN continuará lutando pela concessão de licença compesatória para todos os plantões exercidos pelos membros do MPRN, mas reconhece os avanços obtidos neste momento em pontos importantes, já que o valor da licença pecuniária ficou maior que a paga pelo Poder Judiciário, uma vez que incide sobre o subsídio de Procurador de Justiça (a do TJRN incide sobre o subsídio do plantonista), e o número de licenças anuais, que era de três, foi ampliada para oito, ou seja, um incremento de 166%.

A Resolução tem o seguinte teor:

Art. 1º A Resolução nº 93/2018 – PGJ/RN passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. ...............................................................................................

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II – a cada dia de júri realizado fora da comarca onde exerce suas funções, conforme edital expedido por ato da Procuradoria-Geral de Justiça;

III – a cada 02 (dois) dias de júri realizados na comarca onde exerce suas funções, desde que a atribuição seja de outra Promotoria de Justiça, conforme edital expedido por ato da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV – a cada mutirão de feitos judiciais ou extrajudiciais, conforme edital expedido por ato da Procuradoria-Geral de Justiça;

V – a cada 02 (dois) mutirões de audiências judiciais, conforme edital expedido por ato da Procuradoria-Geral de Justiça;

VI – a cada plantão ministerial diurno e a cada 02 (dois) plantões ministeriais noturnos, limitados a 08 (oito) licenças por ano;

VII – a cada 02 (duas) participações em operações, cuja convocação se dará mediante cadastro oganizado e mantido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.

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Art. 6º A licença compensatória corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do Procurador de Justiça, será paga pro rata e tem caráter indenizatório.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo incidir somente sobre os eventos que ocorrerem a partir de sua vigência.

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