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28.06.2019

TCU decide que a contagem do tempo de advocacia pode ser feita com base na certidão emitida pela OAB

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por cinco votos a três, durante sessão realizada no dia 19 de junho, que o cômputo do tempo de advocacia para os magistrados e membros do Ministério Público que ingressaram antes da Emenda Constitucional 20/98 pode ser feito apenas com base na certidão emitida pela OAB, afastando a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias (TC 012.621.2016-1). A decisão ainda não foi publicada.

O julgamento da ação, que havia sido adiado no ano passado, foi retomado com o voto-vista do ministro Aroldo Cedraz. Ele acompanhou o posicionamento do ministro revisor da ação, Walton Rodrigues, pela legalidade do ato de aposentadoria com cômputo do tempo de serviço de advocacia sem recolhimento das contribuições. Foram favoráveis, ainda, os ministros Vital do Rêgo, José Múcio Monteiro e Augusto Sherman (substituto do ministro Augusto Nardes). Acompanharam o relator da ação, Benjamin Zymler, pela ilegalidade do ato de aposentadoria os ministros Ana Arraes e Weder Oliveira (substituto).

O cômputo do tempo de advocacia para os magistrados e membros do MP que ingressaram antes da EC 20/98 foi uma tese bastante defendida pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas). Em diversas ocasiões, as entidades trabalharam pela procedência da pretensão, inclusive com a entrega de memoriais defendendo a averbação do tempo independentemente de contribuições. Foram realizadas duas reuniões entre dirigentes associativos da Frentas e ministros do TCU. A primeira com o ministro Aroldo Cedraz, no dia 12 de setembro do 2018, e a segunda em 25 de fevereiro de 2019 com o ministro Benjamin Zymler.

Embora a decisão apenas produza efeitos diretos no âmbito da União, o precedente é invocável nos Estados, beneficiando integrantes das carreiras nas demais esferas federativas.

STF

O tema também é objeto de discussão no STF, no Mandado de Segurança Nº 34.401/DF. A ação discute o computo do tempo de serviço para fins de aposentadoria do período de advocacia privada de quem se tornou magistrado quando não se exigia, para a averbação, prova do pagamento de contribuição previdenciária. O Tribunal de Contas da União se recusou a registrar aposentadoria de Juíza do Trabalho, negando valia a certo tempo de serviço averbado de advocacia privada, por não haver comprovante de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

No mandado de segurança, a impetrante defende não ser necessária a demonstração requerida, que se refere a serviço prestado antes da EC nº 20/98. Enfatiza que a redação original do art. 40, III, "a", da CF, exigia apenas tempo de serviço para a aposentadoria. Sustenta que o tempo de serviço é regido pela lei do tempo da sua prestação. Alega que a averbação do tempo de serviço prestado como advogada foi ultimada em conformidade com decisões do Tribunal de Contas da União, que, à época, reconheciam ser a certidão da OAB documento hábil e bastante para evidenciar o tempo de, para fins de aposentadoria dos magistrados togados.

O Mandado de Segurança teve manifestação favorável da PGR.

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Alexandre de Moraes, Presidente, que concediam a ordem, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que a denegavam, o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Afirmou suspeição a Ministra Rosa Weber.

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