Notí­cias

20.04.2018

AMPERN requer ao PGJ reconsideração de decisão proferida no processo relativo à “diferença de entrância”

A AMPERN apresentou ao PGJ pedido de reconsideração da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 74.738/2014, que reconheceu o direito ao recebimento das verbas retroativas referentes ao pagamento da “diferença de entrância”, do terço de férias e 13º salário aos membros que estivessem substituindo os Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça titulares dos referidos cargos, tendo como termo inicial a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 498/2013, qual seja, 09/12/13, a fim de que reconheça o direito ao pagamento destas verbas retroativas considerando o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do protocolo do requerimento da AMPERN, realizado em 25/04/14, iniciando-se, portanto, em 26/04/2009, ou, caso nesta data ainda não tivesse sido realizado qualquer pagamento a título de diferença de entrância pela Administração Superior, a partir do início do efetivo pagamento da verba da “diferença de entrância” pelo MPRN no ano de 2009.

Tal pedido decorre de que, na decisão no referido processo administrativo, o parecer da CEJAD entendeu que os eventuais retroativos devem ser calculados tendo como termo inicial a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 498, de 9 de dezembro de 2013.

A AMPERN entende que as alterações legislativas procedidas pela Lei Complementar Estadual nº 498, pelo menos no que diz respeito aos membros que estão substituindo os Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça titulares dos referidos cargos, não criaram direito novo, vindo apenas para aclarar um direito já previsto no art. 45 da Lei nº 8.625/93, reconhecido como norma cogente e autoaplicável pelo CNMP.

Tanto é assim que a administração reconheceu o direito ao pagamento em 2008, fez a primeira alteração legislativa no mesmo ano de 2008, e iniciou o pagamento da “diferença de entrância” em 2009.

Assim, entende a AMPERN que estipular o termo inicial do pagamento do retroativo das verbas reconhecidas como sendo, indiscriminadamente, a data da vigência da LC 498/13, no que diz respeito aos membros que vem recebendo, desde 2009, a “diferença de entrância” em decorrência de estarem substituindo os Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça titulares dos referidos cargos, não encontra respaldo jurídico, uma vez que tal direito já era previsto na Lei nº 8.625/93 e na própria redação original da Lei Complementar nº 141/96, vindo as duas alterações legislativas estaduais apenas para aclará-lo, razão pela qual foi requerida a mudança de entendimento.

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