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14.11.2019

Aprovada proposta que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas

O Plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, na última terça-feira (12/11), por unanimidade, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas. A proposição foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pela conselheira Fernanda Marinela.

A conselheira afirmou que a medida visa a alinhar o Regimento Interno do CNMP ao entendimento, pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, e já adotado costumeiramente pelo CNMP, de que é admitida a instauração de procedimento administrativo com base em denúncia anônima.

De acordo com o conselheiro Valter Shuenquener, autor da proposta, a Constituição Federal, ao assegurar a livre manifestação de pensamento, proibiu o anonimato.

“Todavia, nos casos da delação anônima no âmbito da Administração Pública, outros princípios constitucionais devem ser ponderados, uma vez que a regra da vedação do anonimato, a exemplo de qualquer outro valor constitucional, não é absoluta”.

Shuenquener explicou que os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência) obrigam o administrador público, quando informado de eventual irregularidade administrativa, a adotar as medidas necessárias à cessação de seus efeitos e à reparação dos danos.

A conselheira Fernanda Marinela destacou que o artigo 143 da Lei nº 8.112/90 determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Marinela atendeu à proposta de Shuenquener, o qual concluiu que a denúncia deve sempre oferecer indícios de veracidade e de procedência que, posteriormente, serão verificados pela autoridade administrativa em procedimento de averiguação próprio. “Por conseguinte, a despeito da existência ou não de identificação do denunciante, a apuração dos fatos não dependerá exclusivamente da denúncia anônima. Assim, é indispensável que se verifique, mediante investigação prévia, se a denúncia anônima é verossímil”.

A Resolução ainda não foi publicada, e será objeto de estudo e avaliação da CONAMP.

Processo: 1.00757/2018-11 (proposição).

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