A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (AMPERN), ao lado das demais associações estaduais que integram a Associação Nacional dos Membros do do Ministério Público (CONAMP), está alertando a sociedade sobre os prejuízos do Projeto de Lei 2505/21, que altera a Lei 8.429/92 (conhecida como “Lei da Improbidade Administrativa”) no combate à corrupção no País.
O PL da ‘nova Lei de Improbidade Administrativa’, de autoria da Câmara dos Deputados (PL 10887/2018) é uma iniciativa do deputado federal Roberto de Lucena (Podemos-SP). A matéria não encontra consenso entre os parlamentares e está sendo discutida de forma mais aprofundada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Ao analisar o parecer do relator, preliminarmente a CONAMP destaca 9 pontos que necessitam de aperfeiçoamento legislativo sob o risco de retrocesso no combate à corrupção e à impunidade:
1 - Fixação de prazo fatal de 180 dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, para a conclusão das investigações dos atos de improbidade administrativa;
2 - Criação da prescrição intercorrente, com contagem de prazo pela metade;
3 - Criação de causa de exclusão da improbidade administrativa baseada em divergência interpretativa da lei na jurisprudência, ainda que não pacificada;
4 - Criação de causas de nulidade baseadas na tipificação legal e no indeferimento de produção de provas mesmo que impertinentes ou desnecessárias sem comprovação de prejuízo;
5 - Criação de rol taxativo para restringir as hipóteses de responsabilização por violação de princípios;
6 - Estabelecimento de prazo fatal de 120 dias e consequente extinção das ações de improbidade administrativa propostas pela fazenda pública e não assumidas pelo ministério público;
7 - Instituição de imunidade aos partidos políticos, mesmo que façam uso de recursos públicos para gerir suas atividades, da incidência da lei de improbidade administrativa;
8 - Imputação de honorários sucumbenciais ao Ministério Público;
9 - Atecnia na distinção entre ação de improbidade e ação civil pública ordinária