O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), tendo em vista a entrada em vigor da resolução nº 012/2018 – CPJ cujo teor dá nova regulamentação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à notícia de fato, ao procedimento administrativo, ao procedimento preparatório e ao inquérito civil, emitiu comunicado no qual reforça o teor do art. 43 da supracitada norma:
“ Art. 43. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligência, dando ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, por meio eletrônico.
§ 1º A comunicação de prorrogação de prazo ao Conselho Superior do Ministério Público especificará o número do procedimento, seu objeto de investigação, o motivo da prorrogação e a indicação das diligências a serem realizadas ou concluídas.
§ 2º Havendo necessidade de novas prorrogações, será encaminhada comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, especificando o número ordinal da prorrogação, os atos ministeriais realizados durante a instrução, as providências/diligências pendentes e/ou outros atos instrutórios a serem realizados para a conclusão da investigação”.
Os expedientes de comunicações de prorrogações de prazo de conclusões de inquéritos civis devem ser encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, exclusivamente por endereço eletrônico (e-mail institucional), anexando-se os arquivos digitais pertinentes.
O CSMP esclarece ainda que não serão mais considerados documentos físicos, a fim de que os seguintes objetivos possam ser alcançados:
a) diminuir gasto desnecessário com papel na instituição, tendo em vista que os documentos são disponibilizados e distribuídos eletronicamente no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, consoante o art. 126 da Resolução nº 003/2007 – CSMP (Regimento Interno do Órgão Colegiado), com redação dada pela Resolução nº 004/2018 – CSMP), verbis: “Art. 126. Remetida, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, a comunicação da prorrogação do prazo de conclusão do inquérito civil, a Secretaria Especial providenciará a sua inclusão na pasta virtual do Órgão Ministerial correspondente e procederá à distribuição dos expedientes dentre os conselheiros para análise e providências que entenderem cabíveis”;
b) afastar a burocracia quanto à remessa da documentação ao Setor de Protocolo e Registro, evitando trabalho de autuação no SIGAMP/Protocolo e impressão de guias de remessa entre os setores;
c) buscar a economia na atividade do Setor de Transportes (STR), que não mais necessitará encaminhar os documentos físicos entre os setores, com atrasos naturais de alguns dias em detrimento da remessa imediata do documento por meio eletrônico;
d) fortalecer o recebimento e admissão de documentos por meio eletrônico nos moldes do art. 5º da Resolução nº 117/2014 – PGJ, verbis: "As mensagens enviadas e/ ou recebidas pelo e-mail institucional serão consideradas forma oficial de comunicação entre a Instituição, servidores, membros e demais integrantes;
e) retirar a burocracia e sobrecarga de dados do MP Virtual, não mais sendo necessária a autuação de um procedimento de gestão administrativa nos casos de expedientes de comunicação de prorrogação de prazo para processos eletrônicos em tramitação no aludido sistema, sendo suficiente a comunicação por e-mail tanto para as prorrogações de processos físicos como de feitos eletrônicos.