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28.08.2020

AMPERN Convida: acesse a live sobre a flexibilização procedimental do Código de Processo Civil brasileiro de 2015

“Será que a gente pode dizer que o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil brasileiro de 2015 é incomum, pois ele permite algumas alterações de rota durante o circuito procedimental?”. Com essa pergunta, o promotor de Justiça e associado da AMPERN, Marcus Aurélio de Freitas Barros, abriu a terceira edição do AMPERN Convida, com a live sobre a “Flexibilização procedimental no CPC/2015: impactos no processo civil coletivo”, transmitida no dia 24 de agosto, pelo Instagram @ampernoficial.

A pergunta foi feita ao processualista Fredie Didier Júnior, que começou respondendo que “o procedimento comum brasileiro nada tem de comum”. E emendou: “ele é tudo menos um procedimento ordinário, no sentido de ruim. Ele não tem nenhum sentido de ser uma coisa comum, básica, elementar, nem tem o sentido de ser ruim. Pelo contrário, ele é um procedimento ultra sofisticado, muito flexível, com uma série de atributos e técnicas, antes só cogitáveis em procedimentos especiais”.

“O que demonstra essa flexibilização no CPC 2015?”, indagou o promotor Marcus Aurélio. Didier citou algumas técnicas, como a cláusula geral de negociação processual; as cláusulas gerais que dão poderes ao juiz, permitindo que o juiz construa medidas executivas adequadas ao caso concreto; a cláusula geral de cooperação judiciária, para além das cartas precatória e rogatória; o julgamento antecipado parcial, técnica que antes era exclusiva dos procedimentos especiais, que possibilita fragmentar a decisão, o que para a tutela é muito importante, como também a tutela provisória genérica, grande novidade para o direito estrangeiro.

O processualista afirmou que o operador de direito tem que dominar o conflito e saber que existem diversas opções para a solução desse conflito, tais como o acordo, a conciliação, a mediação, a execução extra judicial, a arbitragem, antes de ingressar com um processo judicial. “Ou seja, a justiça como solução do caso - justa, correta - pode ser alcançada por diversas portas. O processo judicial clássico é apenas uma dessas portas”, destacou.

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