Foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta quarta-feira, 13 de maio, a Emenda Regimental CNMP nº 26/2020. A norma dispõe sobre a instauração de procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Com isso, foi alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 36 e incluído o parágrafo 9º ao referido dispositivo da Resolução nº 92/2013 (Regimento Interno do Conselho). A proposição foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pela conselheira Fernanda Marinela.
De acordo com o parágrafo 9º, na hipótese de notícia de fato levada ao Conselho de forma anônima, será autuado o procedimento investigativo preliminar como pedido de providências e distribuído a relator, que providenciará a averiguação dos elementos que comprovem a denúncia, quando devidamente fundamentada ou acompanhada de elemento probatório mínimo.
Já o parágrafo 1º do artigo 36 estabelece que as petições, representações ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação do nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e comprovante de endereço, sob pena de não serem conhecidas pelo relator, ressalvada a hipótese do § 9º do citado artigo.
Fonte: CNMP/Imprensa